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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.111.358

Associação civil sem fins lucrativos: clube recreativo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Associação civil sem fins lucrativos
  • Clube recreativo
  • Dependentes de sócio
  • Alegação de omissão quanto a precedentes
  • Não ocorrência
  • Distinção entre casos de sócio remido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CASOS DE SÓCIO REMIDO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda sobre manutenção de filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, bem como distingue os precedentes invocados, relativos a sócios remidos com previsão estatutária específica de isenção, situação diversa da controvérsia sobre dependentes sem ressalva expressa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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