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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000028-56.2018.5.10.0802

Incompetência da justiça do trabalho para execução contra empresa em recuperação judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3. INDEVIDA INCLUSÃO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RESERVA DE CRÉDITO EM OUTRO PROCESSO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que a parte recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever, nas razões do recurso de revista, trecho da fundamentação do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabilizou a análise da transcendência e impôs o não provimento do agravo de instrumento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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