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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.993.798

Omissão e erro material na contagem do prazo do recurso

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e erro material na contagem do prazo do recurso
  • Efeito interruptivo
  • Exame imediato do recurso
  • Danos morais e honorários advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS CONTRA DECISÃO SINGULAR. EFEITO INTERRUPTIVO. ART. 1.026 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO RECONHECIDA. EXAME IMEDIATO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

2. Constatado erro na certidão de tempestividade, por ausência de consideração do efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão singular, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do agravo interno.

3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, não configura impugnação específica.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, ato contínuo, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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