TSTAg-AIRR 1417-70.2012.5.18.0121
Execução: grupo econômico
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 1.021, § 1º, do CPC. No âmbito desta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente infirmar, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade. II. Na hipótese, a decisão unipessoal negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. III. No agravo interno, contudo, a parte agravante limita-se a renovar insurgência de mérito relativa à inexistência de grupo econômico, à inaplicabilidade do redirecionamento da execução e ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1232 do STF, sem infirmar especificamente o fundamento processual adotado na decisão monocrática, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, permanecendo incólume o fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada. Configura-se, assim, a ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamada não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no § 2º do art. 896 da CLT, pois não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica