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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.490.603

Omissão configurada: consequencialismo jurídico

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No acórdão, após ser realizada pertinente contextualização da discussão ante as normas constitucionais e legais, decidiu-se que o órgão federal era o competente para emitir as necessárias autorizações, com fulcro no Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas), no Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) e na Lei 8.876/1994, que foram expressamente suscitadas pelo Tribunal de origem e invocadas nas razões dos recursos especiais e respectivas contrarrazões. No ponto, não há vício a ser sanado, pois a hipótese não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nem julgamento extra petita.

2. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.

3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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