STFARE 1.613.213 AgR-ED
Operadora: tratamento de saúde
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Operadora
- Tratamento de saúde
- Seguro
- Rede credenciada
- Reembolso nos limites contratuais
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização. Operadora. Tratamento de saúde. Seguro. Rede credenciada. Reembolso nos limites contratuais. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual foi mantida a decisão monocrática, que aplicou o óbice da Súmula 279 do STF e concluiu pela ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao concluir pela incidência dos mencionados óbices processuais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.