STJEREsp 2.062.834
Policial militar do estado do rio de janeiro: supressão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar do estado do rio de janeiro
- Supressão de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz
- Ato único de efeitos concretos
- Prescrição do fundo de direito
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em se tratando de pretensão relacionada à supressão de tempo de serviço prestado por policial militar como aluno aprendiz, por configurar ato único de efeitos concretos, a prescrição é do fundo de direito. No caso dos autos, o ato de revogação de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz da parte adversa se deu em 27/4/2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2020. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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