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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.591

Homicídio qualificado e corrupção de menor: indícios de autoria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se alegações em torno da autoria delitiva podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via; (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva; e (iii) se presente a necessária contemporaneidade.

III. Razões de decidir

4. As alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que "os acusados, de forma consciente, voluntária e coordenada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam matado a vítima Derick Lincon Ferreira Fagundes, mediante prévio planejamento e divisão de tarefas. Consta, ainda, que teriam corrompido o adolescente Wenderson Stanley Martins Veiga de Souza para, com eles, praticar o crime. A denúncia descreve que a vítima foi surpreendida e atingida por diversos disparos de arma de fogo, que foram a causa eficiente de sua morte".

6. Frisou o juiz que "as circunstâncias concretas indicam premeditação, divisão funcional de tarefas, uso de adolescente na empreitada criminosa, ingresso sorrateiro em residência durante o período noturno e surpresa da vítima em ambiente doméstico, quando evidentemente reduzida sua capacidade de defesa. Ainda, há notícia de que a vítima vinha sendo ameaçada reiteradamente pelos denunciados, havendo, inclusive, referência a tentativa pretérita contra sua vida. Não bastasse, há notícias do envolvimento ativo dos réus com o tráfico de drogas".

7. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial apontam que o delito teria sido perpetrado mediante ação planejada, com divisão de tarefas, além de coordenada previamente pelo Paciente em conjunto com os demais denunciados, em decorrência de supostas disputas relacionadas ao tráfico de drogas, controle de aliança e rivalidades, iniciadas com o rompimento do ciclo de amizade supostamente mantido entre a vítima e os corréus, após o ofendido iniciar a se relacionar com a ex-companheira do acusado Matheus. Vê-se, nesse sentido, que a empreitada criminosa em apuração foi precedida de ameaças e perseguições realizadas pelo grupo à vítima, o qual era frequentemente abordado com promessas de morte".

8. Consignou o Juízo de primeiro grau, outrossim, que "a prisão também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, pois a atuação conjunta dos denunciados, o vínculo entre eles, a existência de testemunhas e pessoas próximas à vítima, bem como o histórico de ameaças narrado nos autos, indicam risco concreto de intimidação de testemunhas, alinhamento de versões e interferência na colheita da prova, caso sejam colocados em liberdade. Nesse ponto, importa registrar que, quando da decretação da prisão temporária nos autos nº 5002427-89.2026.8.13.0209, houve o reconhecimento da existência de risco de ocultação de provas, destruição de evidências, intimidação de testemunhas e alinhamento de versões, fundamentos que permanecem atuais e se mostram reforçados pelo oferecimento da denúncia, pelos elementos nela descritos e pelo pedido ministerial de conversão da custódia".

9. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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