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Jurisprudências

TSTRR 0001168-19.2025.5.18.0104

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: irregularidade de representação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDAR A AUTENTICIDADE DO SUBSTABELECENTE DOS PODERES CONFERIDOS AO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. 1. O substabelecimento não permite a identificação, de forma inequívoca, do signatário do recurso ordinário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou do fornecimento de elementos aptos para a aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104, do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383/TST. Recurso de revista não conhecido. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Observados os limites legais para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, a sua majoração ou redução – considerando os parâmetros a serem observados pelo julgador (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) –, não prescindiria da remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que, sabidamente, é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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