Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADI 7.082 rito

Veda aplicação de multas e responsabilização de gestores públicos

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Veda aplicação de multas e responsabilização de gestores públicos
  • Vício formal de iniciativa
  • Usurpação da competência do tribunal de contas
  • Violação da autonomia funcional e administrativa
  • Inconstitucionalidade formal e material

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.460/2022, DO ESTADO DA BAHIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDA APLICAÇÃO DE MULTAS E RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que vedou a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos nos casos em que não ficasse comprovado desvio de recursos em benefício próprio, ou dolo no ordenamento de despesas.

II. Questão em discussão

2. Alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.460/2022, de autoria de parlamentar estadual, por (i) usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de Contas para instauração de processo legislativo pertinente à sua organização e funcionamento, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal e (ii) violação ao poder sancionador da Corte de Contas, garantido pela Constituição Federa

III. Razões de decidir

3. A lei impugnada padece de vício formal de iniciativa, pois trata de matéria que afeta a organização, estrutura interna e funcionamento do Tribunal de Contas, competências que são privativas dessa Corte, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF/1988. Precedentes.

4. A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas, prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores públicos.

5. A lei estadual interferiu de maneira arbitrária nas prerrogativas sancionatórias do TCM/BA, enfraquecendo os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa.

IV. Dispositivo e Tese

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, VIII, 73, 75, 96, II, d; Lei n. 9.868/1999, art. 2º, IX.

Jurisprudência relevante citada: ADI 6.557/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2024; STF, ADI 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/9/2023; STF, ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/3/2017; STF, ADI 6.846/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/3/2023.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza; e, pelo amicus curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.