STJAgInt no AREsp 2.727.897
Rescisão de contrato de compra e venda e de mútuo com alienação fiduciária de imóvel em construção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Manutenção da decisão agravada
- Óbices das súmulas 5, 7 e 211 desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.