STJAgInt no AgInt no AREsp 3.147.107
Pretensão recursal questionando anterior agravo interno, julgado de forma colegiada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Erro grosseiro
- Má-fé da parte
- Aplicação de multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do ristj
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUESTIONANDO ANTERIOR AGRAVO INTERNO, JULGADO DE FORMA COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC e 259, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da má-fé da parte. Precedente.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.