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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.147.107

Pretensão recursal questionando anterior agravo interno, julgado de forma colegiada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Erro grosseiro
  • Má-fé da parte
  • Aplicação de multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do ristj

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUESTIONANDO ANTERIOR AGRAVO INTERNO, JULGADO DE FORMA COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC e 259, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da má-fé da parte. Precedente.

2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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