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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.267.291

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ, por não terem sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, a Súmula 7 e a Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível que o agravo em recurso especial ataque, de modo direto e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi deficiente, pois não evidenciou, mediante cotejo analítico, que as teses recursais prescindiam do reexame do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica.

5. No tocante à Súmula 83 do STJ, o agravante falhou em demonstrar de forma analítica a inadequação do óbice, haja vista que não colacionou precedentes contemporâneos desta Corte Superior em sentido diverso para infirmar o entendimento de origem, limitando-se a trazer como fundamento embasador decisão isolada oriunda de Tribunal de Justiça diverso, o que se mostra insuficiente para desconstituir o óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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