TSTAg-AIRR 0000909-04.2024.5.07.0027
Execução: substituição processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Substituição processual
- Legitimidade extraordinária
- Alcance
- Limites
- Levantamento de créditos e outorga de quitação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE. LIMITES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E OUTORGA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Levantamento de Valor