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Jurisprudências

STFHC 246.546 AgR

Crimes tipificados nos artigos 299 e 350 do código eleitoral

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022.

2. In casu, o paciente Masamy Eda foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em razão do somatório das penas fixadas decorrente das imputações previstas nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral. Os pacientes José Rodrigues Filho e Marbison Ferreira Gomes restaram condenados às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, ambos pelo delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

3. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

5. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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