STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.913.574
Contrato de mandato: termo inicial dos juros de mora fixados na citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de mandato
- Termo inicial dos juros de mora fixados na citação
- Taxa selic
- Alegação de omissão
- Inovação recursal
- Ordem pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses essenciais ao julgamento.
2. A discussão sobre a taxa Selic não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC.
3. Questões de ordem pública também exigem apreciação no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A menção genérica a juros legais no título executivo não configura omissão sanável via recurso especial, mas circunstância a ser resolvida no cumprimento de sentença.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.