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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.788

Servidor público federal aposentado: licença-prêmio não gozada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. INCLUSÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao decidir que a licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se o auxílio-alimentação e a saúde suplementar, está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

2. No agravo interno, a parte agravante não infirmou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ teria sido superada, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados na decisão agravada, por meio de distinguishing.

3. A adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.

4. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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