STJAgRg no HC 1.012.443
Suposta contaminação da investigação por corrupção de autoridade policial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Reconhecimento fotográfico irregular
- Necessidade de dilação probatória
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Não cabimento de habeas corpus como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva.
2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF.
5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida.
6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico, a verificação de sua conformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal exige exame de provas, especialmente quanto à forma de realização, à eventual confirmação em juízo e à credibilidade das testemunhas - matérias a serem debatidas na ação penal principal.
8. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio.
11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito.
12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.
Tese
10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio.
11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito.
12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.