STJAgInt no REsp 2.237.615
Litispendência: identidade da causa de pedir
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência
- Identidade da causa de pedir
- Fato novo e superveniente reconhecido pelo tribunal de origem
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. FATO NOVO E SUPERVENIENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a litispendência por entender ausente a identidade de causa de pedir entre as demandas, reconhecendo que a inércia da administração na conclusão da licitação constitui fato novo e superveniente, caracterizador de nova lesão ou ameaça de lesão a direito.
2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, para reconhecer a identidade de causa de pedir entre as demandas, pressupõe nova incursão sobre as circunstâncias concretas que individualizam as ações, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.