Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.069.889

Cumprimento de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Penhoras no rosto dos autos e concurso de credores
  • Competência do juízo que ordenou a constrição
  • Anterioridade entre créditos de mesma natureza
  • Fundamentos autônomos não impugnados
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.

2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão, obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar; (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.

3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.

4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade, anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.