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Jurisprudências

STJAREsp 3.234.330

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Adesão ao "plano petros 2"
  • Inexistência de direito individual do participante
  • Vedação a efeitos financeiros retroativos
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA E ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM O "PLANO PETROS 1". ADESÃO AO "PLANO PETROS 2". VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE. LEI N. 8.878/1994. VEDAÇÃO A EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 457 DA CLT. INAPLICABILIDADE. ART. 927, III, DO CPC E TEMA N. 1.021/STJ. INADEQUAÇÃO AO QUADRO FÁTICO FIXADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de restituição por enriquecimento sem causa, proposta por ex-empregado da INTERBRÁS, atualmente participante do Plano PETROS 2, que pretende a destinação individual de valores repassados pela União à entidade de previdência.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) a entidade de previdência teria se enriquecido sem causa com os repasses da União; (iii) a Lei n. 8.878/1994 ampararia efeitos financeiros retroativos em favor do recorrente; e (iv) o Tema n. 1.021/STJ autorizaria a restituição pretendida à luz do art. 927, III, do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: resgate da reserva matemática e extinção do vínculo com o Plano PETROS 1; adesão consciente ao Plano PETROS 2; finalidade coletiva dos repasses da União; e vedação legal a efeitos financeiros retroativos da anistia.

4. Não se configura enriquecimento sem causa da entidade de previdência quando os valores recebidos da União se destinam à recomposição do fundo coletivo do plano, sem gerar direito individual, mormente quando o participante resgatou integralmente a reserva do plano anterior e aderiu a novo regime.

5. A Lei n. 8.878/1994 veda efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia, não servindo de suporte para pretensão de destinação individual de valores repassados à entidade de previdência. O art. 457 da CLT é irrelevante ao desfecho, pois a controvérsia não versa sobre natureza remuneratória de verbas.

6. A invocação do art. 927, III, do CPC e do Tema n. 1.021/STJ pressupõe premissas fáticas afastadas pelo acórdão, sendo inviável reexaminá-las em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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