STFRcl 73.823 AgR
Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade
- Entendimento predominante na Segunda Turma
- Princípio da Colegialidade
Ementa
Direito Processual Civil. agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade. Entendimento predominante na Segunda Turma. Princípio da Colegialidade. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação, sem, contudo, condenar a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, notadamente a partir das alterações introduzidas pelo atual Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O entendimento predominante na Segunda Turma desta Corte aponta para a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada sua natureza constitucional.
4. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024), devendo ser observada em respeito ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.