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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.652.674

Improbidade administrativa: decadência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda, tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.

2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais, tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão rescindendo.

3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC, estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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