TSTAIRR 1002072-87.2024.5.02.0076
Relação de emprego: rescisão indireta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Danos morais
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RELAÇÃO DE EMPREGO – RESCISÃO INDIRETA – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DANOS MORAIS – VERBAS RESCISÓRIAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA – PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator