STJAREsp 3.202.193
Servidor público: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Intempestividade do recurso especial
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação em que as autoras pleiteiam o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvados os prescritos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Na hipótese, a ciência do recorrente acerca do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração ocorreu em 9/6/2025 (segunda-feira), findando-se em 30/6/2025 (segunda-feira). Ocorre que o recurso especial somente foi interposto em 8/10/2025 (quarta-feira), conforme Recibo de Protocolização n. 0004116-73.2015.8.13.0232, razão pela qual resta evidente a intempestividade recursal.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.