STJAgRg no HC 1.122.134
Excesso de prazo na formação da culpa: reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Determinação de celeridade ao tribunal estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que o exame das alegações de excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente implicaria indevida supressão de instância.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o paciente está preso preventivamente desde 21/8/2025, sem reavaliação da custódia desde 16/4/2026, estando a ação penal em fase anterior à citação dos réus; afirma que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem permanece sem julgamento em razão de conflito interno de competência, com arquivamento provisório.
3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, houve indeferimento do pedido liminar e posterior arquivamento provisório do writ por controvérsia interna sobre competência; no Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada deixou de conhecer das matérias por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente das alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, no âmbito do agravo regimental, a revogação ou substituição da custódia cautelar; e (iii) saber se é cabível determinar ao Tribunal de origem celeridade na definição da competência interna e no julgamento do habeas corpus originário, diante do arquivamento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A alegação de descumprimento da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal igualmente não foi submetida a exame definitivo pelo Tribunal estadual, e o simples transcurso do prazo de 90 dias não acarreta automática revogação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias pessoais invocadas pela Defesa (primariedade, ocupação lícita e apresentação espontânea) não afastam a necessidade de apreciação originária da legalidade e da necessidade da custódia cautelar pelo Tribunal de origem.
8. A peculiaridade do arquivamento provisório do habeas corpus por conflito interno de competência recomenda determinar ao Tribunal de origem que imprima celeridade à definição da competência e, solucionada a questão, ao julgamento da impetração, assegurando pronta prestação jurisdicional em tema de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação ao Tribunal de origem para imprimir celeridade à definição da competência interna e ao julgamento do habeas corpus originário.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O simples transcurso do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si, a revogação da custódia cautelar sem prévia análise da legalidade e da necessidade da prisão pelo Tribunal de origem.
4. Em habeas corpus com paciente preso e arquivamento provisório por conflito interno de competência, o Tribunal de origem deve imprimir celeridade à definição da competência e ao julgamento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: Não há
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O simples transcurso do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si, a revogação da custódia cautelar sem prévia análise da legalidade e da necessidade da prisão pelo Tribunal de origem.
4. Em habeas corpus com paciente preso e arquivamento provisório por conflito interno de competência, o Tribunal de origem deve imprimir celeridade à definição da competência e ao julgamento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.