STJAgRg no HC 1.110.121
Supressão de instância: ausência de prévio enfrentamento da tese de consunção entre desacato e resistência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA TESE DE CONSUNÇÃO ENTRE DESACATO E RESISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu do writ por supressão de instância, sob o fundamento de inexistir prévio enfrentamento, na instância ordinária, da tese de consunção entre os delitos de resistência e desacato.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ocorrência de unidade temporal e espacial das condutas, com vínculo de dependência, requerendo aplicação do princípio da consunção, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade de locomoção e pleiteando a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absorção do crime de resistência pelo delito de desacato.
3. As manifestações. Órgão ministerial estadual pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de prequestionamento e por supressão de instância, salientando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus; órgão ministerial federal opina pelo não provimento, por idêntico óbice processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que o Tribunal Superior examine, em habeas corpus, a tese de consunção entre os crimes de desacato e resistência não previamente apreciada pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade e constrangimento à liberdade autoriza o exame originário da matéria e o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A Corte Superior não pode examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal; é imprescindível o prévio enfrentamento da tese nas instâncias ordinárias.
7. No caso concreto, a tese de consunção não foi submetida nem apreciada na apelação, o que mantém o óbice processual e impede o conhecimento do ponto no writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.