STJAgInt no AREsp 2.760.307
Cumprimento provisório de sentença: astreintes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Astreintes
- Exigibilidade após confirmação da tutela de urgência
- Seguro-garantia judicial
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Inovação recursal e preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE APÓS CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito confere exigibilidade às astreintes, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A apresentação de seguro-garantia judicial, ainda que suficiente e com acréscimo, não se equipara a pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; entendimento alinhado à orientação do STJ, igualmente sujeito à Súmula 83/STJ.
3. A alegação de inépcia do cumprimento provisório por ausência de demonstrativo discriminado configura inovação recursal e supressão de instância, pois não foi deduzida perante o Juízo de origem; além disso, a petição executiva indicou de forma suficiente o montante perseguido (limite máximo da multa), dispensando memória de cálculo complexa.
4. A pretensão de revaloração probatória, sem demonstração específica de que o exame prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, devendo ser prestigiadas as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inexistência de violação à legislação federal no exame do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.