STJAgInt no REsp 2.140.921
Contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Procedimento de execução extrajudicial
- Constituição em mora
- Intimação pessoal não efetivada
- Intimação por edital
- Validade
- Esgotamento dos meios de localização do devedor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI N. 13.465/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SINGULAR DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação para a purgação da mora deve ser realizada pessoalmente ao devedor fiduciante. Esgotados os meios de sua localização, devidamente certificados por oficial de registro dotado de fé pública, revela-se cabível a intimação por edital.
2. As certidões emitidas pelo oficial de Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte devedora.
3. No tocante à intimação pessoal acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos celebrados e nos procedimentos executórios ocorridos sob a égide da redação original da Lei n. 9.514/1997, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, não havia exigência legal de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca dos leilões, bastando a prévia intimação para purgação da mora.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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