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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.903

Milícia privada: litispendência e ne bis in idem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Milícia privada
  • Litispendência e ne bis in idem
  • Concurso formal
  • Dosimetria da pena
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MILÍCIA PRIVADA. LITISPENDÊNCIA E NE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e por supressão de instância quanto às teses de concurso formal e de dosimetria, sem reconhecer flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a persecução pelo crime de milícia privada configura litispendência ou violação ao princípio do ne bis in idem; (ii) estabelecer se o Tribunal Superior pode examinar, sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, as teses de concurso formal próprio e de inidoneidade da valoração da culpabilidade na dosimetria; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se atuação excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado.

4. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a controvérsia relativa à milícia privada e afastou a ocorrência de dupla persecução ilegal, com fundamento em elementos concretos e específicos do modus operandi, sem revelar teratologia ou ilegalidade manifesta. A alegação de inidoneidade da valoração da culpabilidade por liderança e background militar também não foi apreciada pelo Tribunal de origem nos exatos termos suscitados.

5. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses levantadas pela defesa impede o exame direto dessas matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e individualizada na dosimetria, afastando bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, excluindo a pena de multa do delito de resistência qualificada sem previsão legal e adotando a fração de um oitavo por circunstância judicial negativa em consonância com a orientação jurisprudencial. O reconhecimento do concurso material nas quatro receptações encontra fundamentação específica na pluralidade de patrimônios lesados e na ciência comum dos agentes, sem evidenciar ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta.

7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, inexistente quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e individualizada

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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