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Jurisprudências

TSTAg-RR 257-06.2022.5.06.0020

Ctbu: plano de cargos e salários

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Ctbu
  • Plano de cargos e salários
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Implantação em folha de pagamento
  • Parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. 1. Em face da decisão que conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo para constar expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas e implantação das progressões por antiguidade. 2. Em razão do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 1177 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No entanto, consoante se extrai dos autos, o reclamante não complementou as razões recursais de forma a converter os embargos de declaração em agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, motivo pelo qual passa a apreciação das razões apresentadas em sede de embargos de declaração. 4. Consoante amplamente exposto nas razões decisórias proferidas no âmbito do juízo monocrático agravado, tendo em vista o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade ao autor pelo mero preenchimento do requisito relativo ao tempo de serviço, entende-se que o deferimento da implantação das progressões salariais em folha de pagamento e pagamento das parcelas vincendas constitui mero corolário lógico-jurídico. 5. A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo a que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 2.1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária para efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 2.3. Assim, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com os termos do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (I) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, acrescendo à decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinar a implantação das progressões por antiguidade na folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC, bem como o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação, e; (II) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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