STJAgInt no AREsp 2.578.935
Responsabilidade civil do estado: erro médico
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do estado
- Erro médico
- Óbito de recém-nascido em hospital conveniado ao SUS
- Danos morais
- Possibilidade excepcional
- Montante fixado na instância ordinária considerado irrisório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJORA O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MONTANTE FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDERADO IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ por considerar irrisório o valor arbitrado a título de danos morais, deu parcial provimento ao recurso especial da autora para majorar a indenização pela morte de seu filho recém-nascido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial encontra, em regra, óbice na Súmula n. 7/STJ, admite, em caráter excepcional, a sua alteração quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se revelar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso concreto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais à genitora pelo óbito de seu filho recém-nascido, decorrente de comprovada falha na prestação de serviço médico-hospitalar, mostra-se, de fato, irrisório e em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos.
4. A majoração do valor para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), operada pela decisão monocrática agravada, não configura reexame de fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico do valor da condenação, com o objetivo de adequá-la aos padrões jurisprudenciais e ao princípio da reparação integral, na medida do possível, diante da gravidade do dano.
5. A menção aos precedentes na decisão agravada teve o propósito de demonstrar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o valor é irrisório, como se verificou no caso dos autos em relação ao evento morte, e de estabelecer um novo patamar indenizatório compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da medida.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.