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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.566.357

Inovação em agravo interno: inviabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar dez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro transtorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição indevida.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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