STJAgInt no REsp 2.161.418
Seguro de vida em grupo: invalidez funcional permanente total por doença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez funcional permanente total por doença
- Indenização securitária indevida
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), invertendo os honorários sucumbenciais.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a invalidez funcional do segurado com base na perda da função autonômica relacionada à micção, apesar de laudo pericial contrário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da função autonômica relativa à micção, que obriga o uso contínuo de bolsa coletora, caracteriza invalidez funcional permanente total por doença, conforme jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial revolveu questões fáticas e probatórias, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura por IFPD exige comprovação de incapacidade permanente e total, impossibilitando o segurado de exercer atividades cotidianas de forma autônoma, o que não foi comprovado no caso.
6. A decisão monocrática não revolveu questões fáticas e probatórias, mas realizou nova valoração jurídica das provas e dos fatos, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige comprovação de incapacidade permanente e total, impossibilitando o segurado de exercer atividades cotidianas de forma autônoma. 2. A decisão monocrática que realiza nova valoração jurídica das provas e dos fatos não esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Circular SUSEP n. 302/2005, art. 17; CPC/2015, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.167/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige comprovação de incapacidade permanente e total, impossibilitando o segurado de exercer atividades cotidianas de forma autônoma. 2. A decisão monocrática que realiza nova valoração jurídica das provas e dos fatos não esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.