STJAgInt no REsp 2.178.710
Legitimidade passiva de clínica veterinária: prova pericial médica indireta em criança
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Legitimidade passiva de clínica veterinária
- Prova pericial médica indireta em criança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATAQUE DE CÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CLÍNICA VETERINÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA EM CRIANÇA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por clínica veterinária contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos morais, estéticos, materiais e eventuais decorrentes de ataque de cão a criança.
2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o tribunal de origem afastou o reconhecimento de ilegitimidade passiva da clínica veterinária, manteve a necessidade de prova pericial, com rateio dos honorários, e, em embargos de declaração, concluiu pela suficiência de prova pericial indireta, com base em fotografias e laudos médicos, afastando a realização de perícia médica direta na criança em razão de sua condição peculiar e da proteção contra revitimização, com fundamento na Lei nº 13.431/2017.
3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que a discussão envolve valoração jurídica da prova e aplicação do regime legal da instrução probatória, sem necessidade de reexame de fatos, e afirma que a Lei nº 13.431/2017 não autoriza a eliminação da perícia médica direta, pleiteando o conhecimento do recurso especial para afastar sua legitimidade passiva e determinar a realização de perícia direta na criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da clínica veterinária, baseada em versões colidentes dos fatos e na necessidade de instrução probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a decisão do tribunal de origem que, à luz da Lei nº 13.431/2017, restringiu a perícia médica à modalidade indireta, com base no acervo documental existente e na proteção da criança contra revitimização, poderia ser reformada em recurso especial sem reexame do contexto fático-probatório e sem afronta ao regime jurídico da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica veterinária com base nas versões conflitantes dos fatos e na necessidade de instrução probatória para definição da responsabilidade, reconhecendo que a questão se confunde com o mérito, de modo que a alteração dessa conclusão, em recurso especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ao apreciar os embargos de declaração, o tribunal de origem, considerando a idade da vítima, a gravidade presumida do evento traumático, as fotografias e os laudos médicos constantes dos autos, concluiu que há outros meios suficientes para o juízo de valor acerca da existência de dano moral, reputando desnecessária a perícia médica direta, solução compatível com a Lei nº 13.431/2017, que assegura à criança o direito à limitação de intervenções e à proteção contra sofrimento.
7. Não houve indeferimento da prova pericial, mas apenas a definição, pelo tribunal de origem, da modalidade de sua realização (prova pericial indireta), com base em critérios de proteção integral da criança e na suficiência do acervo probatório existente, de modo que a pretensão de impor a perícia direta implica revaloração de fatos e provas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo violação direta a dispositivos legais e estando a decisão recorrida amparada em peculiaridades fáticas minuciosamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.