Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.710

Legitimidade passiva de clínica veterinária: prova pericial médica indireta em criança

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATAQUE DE CÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CLÍNICA VETERINÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA EM CRIANÇA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por clínica veterinária contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos morais, estéticos, materiais e eventuais decorrentes de ataque de cão a criança.

2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o tribunal de origem afastou o reconhecimento de ilegitimidade passiva da clínica veterinária, manteve a necessidade de prova pericial, com rateio dos honorários, e, em embargos de declaração, concluiu pela suficiência de prova pericial indireta, com base em fotografias e laudos médicos, afastando a realização de perícia médica direta na criança em razão de sua condição peculiar e da proteção contra revitimização, com fundamento na Lei nº 13.431/2017.

3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que a discussão envolve valoração jurídica da prova e aplicação do regime legal da instrução probatória, sem necessidade de reexame de fatos, e afirma que a Lei nº 13.431/2017 não autoriza a eliminação da perícia médica direta, pleiteando o conhecimento do recurso especial para afastar sua legitimidade passiva e determinar a realização de perícia direta na criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da clínica veterinária, baseada em versões colidentes dos fatos e na necessidade de instrução probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a decisão do tribunal de origem que, à luz da Lei nº 13.431/2017, restringiu a perícia médica à modalidade indireta, com base no acervo documental existente e na proteção da criança contra revitimização, poderia ser reformada em recurso especial sem reexame do contexto fático-probatório e sem afronta ao regime jurídico da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O tribunal de origem apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica veterinária com base nas versões conflitantes dos fatos e na necessidade de instrução probatória para definição da responsabilidade, reconhecendo que a questão se confunde com o mérito, de modo que a alteração dessa conclusão, em recurso especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Ao apreciar os embargos de declaração, o tribunal de origem, considerando a idade da vítima, a gravidade presumida do evento traumático, as fotografias e os laudos médicos constantes dos autos, concluiu que há outros meios suficientes para o juízo de valor acerca da existência de dano moral, reputando desnecessária a perícia médica direta, solução compatível com a Lei nº 13.431/2017, que assegura à criança o direito à limitação de intervenções e à proteção contra sofrimento.

7. Não houve indeferimento da prova pericial, mas apenas a definição, pelo tribunal de origem, da modalidade de sua realização (prova pericial indireta), com base em critérios de proteção integral da criança e na suficiência do acervo probatório existente, de modo que a pretensão de impor a perícia direta implica revaloração de fatos e provas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistindo violação direta a dispositivos legais e estando a decisão recorrida amparada em peculiaridades fáticas minuciosamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.