STJAgInt no RMS 65.636
Pena de demissão: dilação probatória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pena de demissão
- Dilação probatória
- Necessidade
- Via inadequada
- Prova pré-constituída
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.
2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, inexiste direito a ser resguardado na presente via, pois ausente a comprovação inequívoca de que houve o cerceamento ao seu direito de defesa.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.