STJAgInt nos EDcl no REsp 2.258.438
Negativação indevida: termo inicial da prescrição (art. 27 do CDC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativação indevida
- Termo inicial da prescrição (art. 27 do CDC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (ART. 27 DO CDC). REEXAME DE FATOS PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, na qual o Tribunal de origem reconheceu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, fixando como termo inicial a data da exclusão da negativação.
2. A agravante afirma que houve erro de fato quanto ao prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, alega que os embargos de declaração teriam enfrentado as matérias federais e sustenta, no mérito, a incidência da teoria da actio nata para alterar o marco inicial da prescrição.
II. Questão em discussão
3. Verificar se a pretensão de alterar o termo inicial da prescrição, fixado na origem com base no art. 27 do CDC e na sistemática de notificação do art. 43, § 2º, do CDC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Alterar o marco inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à ciência inequívoca e à aplicação excepcional da teoria da actio nata, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão local fundamentou a prescrição quinquenal no art. 27 do CDC, vinculando o termo inicial à exclusão da negativação e à sistemática do art. 43, § 2º, do CDC. A revisão dessas premissas fáticas e probatórias é incompatível com a via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.