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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.440

Recuperação judicial: natureza do crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial por decorrer da mesma tese jurídica.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, discutindo a natureza do crédito à luz do fato gerador, em face de empresas em recuperação judicial.

3. A Corte de origem concluiu que vícios de construção inviabilizaram o uso do imóvel em momento posterior ao pedido recuperacional, classificando o crédito como extraconcursal e afastando a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, com subsunção ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 1.051 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a anterioridade das datas dos contratos impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito e a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão recorrido não especificou as datas relevantes à constituição do fato gerador e do inadimplemento contratual. Neste contexto, o reexame das conclusões da Corte a quo, para nova definição do fato gerador, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para identificar quando os vícios tornaram inviável o uso do imóvel e quando se deu a inadimplência.

6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, porque a inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.535/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Tese

"1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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