STJREsp 1.969.402
Remissão de dívida no paa e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Remissão de dívida no paa e honorários sucumbenciais
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.
9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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