STJAgInt no REsp 2.207.490
Interpretação de lei local: impossibilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interpretação de lei local
- Impossibilidade
- Cláusulas editalícias e provas dos autos
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a recorrente não ter preenchido os requisitos previstos no edital de concurso público para concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes, por ausência de comprovação da renda familiar exigida, demanda o reexame das cláusulas do edital e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao à hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.