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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.098.691

Alegações de omissão e contradição: inadequação da via para reexame fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissão e contradição
  • Inadequação da via para reexame fático-probatório
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. Embargante aponta omissão e contradição, alega ausência de fundamentação específica para rejeitar teses defensivas e requer atribuição de efeitos modificativos.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a impropriedade da via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, a inexistência de teratologia ou coação ilegal e a indevida supressão de instância quanto à dosimetria não apreciada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se verificam omissão ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se é possível examinar matéria de dosimetria não analisada na origem sem incidir em supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a concessão de efeitos modificativos nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito do acórdão.

6. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas, inexistindo omissão ou contradição, bem como ambiguidade ou erro material.

7. É imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) neste STJ para teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, não se constatando flagrante ilegalidade apta a excepcionar tal entendimento. A questão do revolvimento fático-probatório se explica pela necessidade de análise de provas como um todo, para além de questões de direito.

8. O pedido subsidiário relativo à dosimetria não pode ser conhecido nesta instância, porque não foi tratado na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Inexistem teratologia ou coação ilegal que justifiquem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

10. Ausentes os vícios legais, não se justificam efeitos modificativos nos embargos, que buscam, em essência, novo julgamento do caso.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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