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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.182.636

Cumprimento de sentença: arrematação de imóvel em leilão extrajudicial

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença
  • Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial
  • Despesas condominiais em atraso
  • Responsabilidade pelo pagamento
  • Edital de leilão
  • Decisão em harmonia com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EDITAL DE LEILÃO. PREVISÃO DE QUE EVENTUAIS ÔNUS SOBRE O IMÓVEL CORRERIAM POR CONTA DO ARREMATANTE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais.

2. Precedentes desta Corte a afirmar que, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante".

3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita prejudicado, diante da sua incompatibilidade com o recolhimento do preparo recursal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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