TSTRR 0020038-24.2024.5.04.0012
Execução ação coletiva: determinação de individualização da liquidação e da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução ação coletiva
- Determinação de individualização da liquidação e da execução
- Possibilidade
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 105 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da validade da determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 105 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, reafirmou o entendimento quanto à ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses da categoria, inclusive na fase de execução, na condição de substitutos processuais. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que essa legitimidade é concorrente, podendo também os próprios titulares do direito promover a execução do título judicial. Assim, a determinação de processamento da execução por meio de ações individuais não restringe a atuação do sindicato nem afronta a coisa julgada, pois se refere apenas à forma de condução do cumprimento da decisão. Além disso, o art. 113, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a limitar o número de litigantes quando o excesso de partes comprometer o regular andamento do processo, inclusive nas fases de liquidação e execução. No caso em análise, discute-se a determinação judicial de que a liquidação ocorra de forma individualizada, em razão do número expressivo de substituídos. O Regional entendeu que tal determinação não afasta a legitimidade do sindicato, que pode promover a execução de forma individual, não gera prejuízo às partes e está em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, o desmembramento da execução coletiva em demandas individuais configura medida de organização processual voltada à efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da atuação do sindicato nas execuções individuais. Há julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator