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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.244.318

Legitimidade ativa do ministério público: inversão do ônus probatório em demanda coletiva de consumo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade ativa do ministério público
  • Inversão do ônus probatório em demanda coletiva de consumo
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMANDA COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a possibilidade de inversão do ônus probatório em ação civil pública voltada à tutela de direitos coletivos e difusos relacionados a contratos habitacionais e à moradia digna, em empreendimento do PMCMV.

2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ilegitimidade ativa do Ministério Público por supostamente tutelar interesses patrimoniais divisíveis de grupo determinado, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou as alegações, destacando os arts. 127 e 129, III, da CF, e os arts. 6º, VIII, 81 e 82, I, do CDC, e manteve a inversão probatória; decisão agravada alinhou-se à jurisprudência do STJ e aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, caracterizando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para a ação civil pública em defesa de direitos coletivos e difusos relacionados à moradia digna e a contratos habitacionais; (iii) saber se é possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo, inclusive quando ajuizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa e à inversão probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive de consumidores e mutuários, decorre dos arts. 127 e 129, III, da CF e dos arts. 81 e 82, I, do CDC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação pacífica do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. É possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo, inclusive quando ajuizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a aferição de verossimilhança e de hipossuficiência envolve premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

8. A pretensão de revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas para afastar a legitimidade ativa e a inversão probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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