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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.811.427

População em situação de rua: defensoria pública

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO

ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual.

2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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