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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020406-25.2022.5.04.0102

Execução: pessoa jurídica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Pessoa jurídica
  • Gratuidade de justiça
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • FGTS
  • O processo transitou em julgado em 08/07/2024 (fls. 1.059)

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Registra-se de início que não se ignora a pendência de julgamento do tema nº 94, ‘b’, da tabela de IRR do TST com a seguinte questão: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)”. No entanto, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria por essa Corte Superior. Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser hipossuficiente e não possuir condições econômicas para suportar os custos do processo. Tece longo arrazoado quanto à sua situação financeira, confrontando dados contábeis que demonstrariam déficit milionário em suas contas, o que seria suficiente para atestar o direito ao benefício de gratuidade pleiteado. Da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito em confronto com a argumentação deduzida pela parte, constata-se que não houve impugnação específica ao fundamento central do acórdão do TRT para indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, consta do trecho o registro de que o benefício de gratuidade foi indeferido desde a fase de conhecimento, momento em que se analisou toda a documentação e os dados contábeis apresentados pela parte e se concluiu serem insuficientes para justificar o deferimento do benefício à pessoa jurídica. Nesse contexto, o TRT ressaltou que, diante da ausência de demonstração de modificação da situação da parte, não haveria fundamento para alterar a conclusão e deferir a gratuidade novamente pleiteada. A parte, embora dedique longo arrazoado na intenção de convencer essa Corte Superior acerca da sua condição de hipossuficiência, não impugnou de forma específica o fundamento lançado pelo TRT para afastar sua pretensão, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista por ausência de preenchimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FGTS. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA NOS TERMOS DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 68 DA TABELA DE IRR DO TST POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica diante do debate que perpassa pela matéria da tese vinculante do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução e o título executivo expressamente determinou que, quanto aos valores referentes ao FGTS e multa, o pagamento deveria ser feito diretamente à parte reclamante, afastando expressamente a pretensão da reclamada para recolhimento por depósito em conta vinculada. O processo transitou em julgado em 08/07/2024 (fls. 1.059). A tese vinculante do Tema nº 68 da Tabela de IRR foi editada após a formação da coisa julgada, ou seja, o Tema foi julgada apenas em 14/03/2025. O caso não é de coisa julgada inconstitucional nem de alteração do estado de fato e direito no curso da execução (porque não se trata de condenação em prestações vincendas, mas de prestação única, qual seja, o pagamento dos depósitos do FGTS diretamente ao reclamante). Assim, a garantia de observância à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal impede o acolhimento da pretensão pela via recursal na fase de execução, na qual não se pode modificar ou inovar o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Dito isso, ao indeferir a pretensão de cumprimento da obrigação de pagar os valores de FGTS e multa por meio de depósito em conta vinculada, o TRT apenas respeitou a literalidade do título executivo. Registre-se que a violação constitucional alegada pela parte é do art. 5º, LV, da CF, não havendo, porém, como se constatar cerceamento de defesa no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT¿; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿FGTS. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA NOS TERMOS DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 68 DA TABELA DE IRR DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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