TSTAg-AIRR 0010830-95.2024.5.15.0113
Incompetência da justiça do trabalho: diferença salarial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferença salarial
- Promoção por mérito prevista em pccs de 2013
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO PREVISTA EM PCCS DE 2013. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o pagamento das diferenças salariais por inobservância de critério de mérito no PCCS de 2013, pleiteado pelo Reclamante, possui natureza administrativa. Dessa forma, considerando que no presente processo ainda não foi proferida sentença de mérito, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, consoante prevê o Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator