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Jurisprudências

STFRcl 84.550 AgR

Funasa: servidor público admitido antes de 1988 sem prévia aprovação em concurso público

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI N. 8.112/1990, ART. 243. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA. ADI 3.395. DECISÃO. ALCANCE. RCL 73.295. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou seguimento à reclamação, por não se verificar contrariedade ao entendimento firmado na ADI 3.395, uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que servidor admitido no serviço público antes da CF/1988, sem aprovação em concurso público, pretende o pagamento de verbas trabalhistas.

2. A parte agravante sustenta afronta ao decidido na ADI 3.395 e aponta afastada a aplicação do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar violação da Súmula Vinculante 10.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do incidente de assunção de competência instaurado na Rcl 73.295.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. O Plenário do STF, em 19.11.2025, admitiu incidente de assunção de competência proposto na Rcl 73.295, Rel. Min. Gilmar Mendes, a fim de, tendo em vista o alcance da decisão prolatada na ADI 3.395, definir o órgão judicial competente para julgar ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação operada pelo art. 243 da Lei n. 8.112/1990.

5. Considerada a identidade temática entre o objeto do feito subjacente e aquele discutido no incidente de assunção de competência, cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos determinada na Rcl 73.295.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno parcialmente provido para determinar o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito da Rcl 73.295.

Decisão

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para determinar o sobrestamento do processo na origem até o julgamento do mérito da Rcl 73.295, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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