STJAgRg no AREsp 3.219.302
Tráfico de drogas: execução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Execução penal
- Prisão domiciliar do art. 117, III, da lep
- Imprescindibilidade dos cuidados maternos
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 117, III, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante cumpre pena de 13 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No curso da execução, formulou pedido de prisão domiciliar alegando ser imprescindível aos cuidados de dois filhos menores, tendo o estudo social reconhecido rede de apoio familiar e ausência de risco grave ou iminente às crianças.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da imprescindibilidade dos cuidados maternos permite o processamento do recurso especial sem reexame de fatos e provas, ou se atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, com aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) saber se são idôneos os fundamentos mantidos pelas instâncias ordinárias, como a existência de rede de apoio, a gravidade do delito e o contexto familiar e prisional; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. A imprescindibilidade dos cuidados maternos demanda valoração de circunstâncias fáticas (suficiência da rede de apoio, ausência de desamparo e teor do estudo social), de modo que a tese recursal pressupõe reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça não confere automatismo à concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor, exigindo demonstração concreta da necessidade dos cuidados e da inexistência de terceiros aptos a supri-los, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ na hipótese.
6. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias - estudo social indicando guarda por familiares e acompanhamento pela rede socioassistencial, ausência de risco atual às crianças e valoração do contexto familiar, da gravidade do delito e do regime - integram o quadro fático, cuja revisão é vedada na via especial.
7. O habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta ou flagrante descompasso com precedentes vinculantes, inexistentes no caso, pois a decisão se ampara em fundamentos fáticos idôneos e em interpretação conforme o art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.