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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.603.357

Omissão: contradição

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência de vícios no acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo do CADE.

2. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a impossibilidade de análise da prescrição no bojo de medida cautelar, remetendo a questão para ação de conhecimento. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.

3. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os precedentes invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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